Processo 5318696-26.2023.8.09.0152

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5318696-26.2023.8.09.0152
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     APELAÇÃO CÍVEL N.º 5318696-26.2023.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU   APELANTE: JOSÉ ASSIS DA COSTA JÚNIOR PRIMEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁS   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ ASSIS DA COSTA JÚNIOR, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença (movimentação 100) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Letícia Brum Kabbas, nos seguintes termos:   (…) Nesse sentido, verifica-se que o requerido tinha plena consciência de que o procedimento de cessão não havia sido formalizado e, mesmo assim, continuou a perceber seus rendimentos como professor, sem, contudo, desempenhar tal função junto ao órgão pagador (Secretaria de Estado da Educação). Portanto, através de conduta dolosa, deu causa à apropriação de recursos públicos inerentes ao recebimento indevido de seus vencimentos durante oito meses, o que também implica em descumprimento de suas obrigações enquanto servidor público. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido JOSÉ ASSIS DA COSTA JÚNIOR pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, na forma do Art. 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes sanções, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o previsto no Art. 12, inciso I, da mesma Lei: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que corresponde ao valor total dos vencimentos recebidos indevidamente da Secretaria Estadual da Educação no período de janeiro a agosto de 2022, devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde cada recebimento, pelo índice IPCA-E, e com incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. b) perda da função pública que ocupa. c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, equivalente ao montante a ser ressarcido ao erário, devidamente corrigido e atualizado. e) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Os valores devidos a título de ressarcimento ao erário e multa civil devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos (Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). CONDENO o requerido José Assis da Costa Júnior ao pagamento das custas processuais. (…)   Os Embargos de Declaração (movimentação 105) opostos foram rejeitados (movimentação 113).   O Apelante (movimentação 118), em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de observância da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.   Defende, no mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, já que não restaram configurados os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela legislação de regência, especialmente o dolo, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito.   Alega que houve legítima…

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