Processo 5318761-19.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5318761-19.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5318761-19.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARLENE SCHOEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional de contrato bancário. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da irregularidade de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão preventiva do advogado da parte autora, determinada pela OAB/RS, em razão da "Operação Malus Doctor", gerou irregularidade na representação processual, ensejando a aplicação da Recomendação Nº 01/2025-1ª VP. 2. Foi determinada a suspensão do processo para possibilitar a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado mediante procuração com firma reconhecida em tabelionato. 3. Apesar de intimada para regularização da representação processual, a parte apelante não atendeu à determinação judicial. 4. O art. 76, §2º, I, do CPC estabelece que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE SCHOEN em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida contra PARANÁ BANCO S/A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), a apelante alega que a procuração juntada no Evento 28, assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR, é válida e atende aos requisitos legais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Sustenta que a extinção do processo por irregularidade na representação processual foi indevida. Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a regularidade da procuração e determinado o prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 58, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, que precede o exame do mérito e deve ser realizada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre tais pressupostos, encontra-se a regularidade da representação processual, requisito extrínseco de validade dos atos praticados no processo. No caso concreto, verifica-se um vício insanável na capacidade postulatória da parte apelante. Conforme se extrai dos autos, o procurador que subscreveu a petição inicial, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), teve sua inscrição profissional suspensa…

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