Processo 5318807-08.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5318807-08.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARLENE SCHOEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) APELADO : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, por considerar irregular a representação processual da autora, em razão de a procuração ter sido assinada eletronicamente pela plataforma GOV.BR, sem firma reconhecida em cartório ou assinatura no padrão ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo; (ii) validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma GOV.BR para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de deserção é rejeitada, pois a própria sentença recorrida deferiu a gratuidade da justiça à autora, isentando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inc. VIII, do CPC. 2. O art. 105 do CPC admite a outorga de procuração por instrumento público ou particular assinado pela parte, sem exigir reconhecimento de firma ou modalidade específica de assinatura digital. 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é apresentado. 4. A assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR, serviço oficial do Governo Federal com níveis avançados de segurança, atende aos requisitos de autenticidade e integridade necessários para validar a outorga de poderes. 5. A exigência de formalidade não prevista em lei configura excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tornando inadequada a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de deserção rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE SCHOEN em face da sentença ( evento 39, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO INTER S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 45, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR, argumentando que o instrumento atende aos requisitos legais de comprovação de autoria e integridade, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Defendeu que a exigência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.