Processo 5318841-80.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5318841-80.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARLENE SCHOEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato ou assinada com certificado digital ICP-Brasil. A parte apelante sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma GOV.BR e a desproporcionalidade da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de litispendência; (iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de regularização da representação processual, é medida adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC. 2. A preliminar de litispendência é rejeitada, pois o apelado não juntou a petição inicial da demanda apontada como idêntica, o que impede a verificação da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. A exigência de procuração com maior grau de segurança jurídica é medida proporcional e necessária diante do contexto da "Operação Malus Doctor", que investigou fraudes processuais praticadas mediante uso indevido de plataformas digitais, como o GOV.BR, encontrando amparo no art. 139, inc. IX, do CPC. 4. A recusa reiterada da parte apelante em cumprir a ordem judicial, de simples execução, constituiu obstáculo intransponível ao desenvolvimento válido do processo, tornando correta a extinção com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE SCHOEN em face da sentença proferida, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou extinto o processo, nos seguintes termos ( evento 43, SENT1 ): Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e…
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