Processo 5318856-02.2024.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5318856-02.2024.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5318856-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LEONARDO FARIA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S A CPF: 17.312.786/0001-85 Vistos, etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LEONARDO FARIA DE FREITAS em face da MASSA FALIDA DE CORVAL CORRETORA DE VALORES IMOBILIÁRIOS S/A. 2. Aduz o embargante que JOSELAINE NASCIMENTO PIRES DE SOUZA teria alienado o veículo objeto da controvérsia a GIULIANO DE MENDONÇA, sem informar a existência de qualquer restrição incidente sobre o bem, destacando que, à época, o Certificado de Registro de Veículo (exercício de 2020) não indicava gravame ou impedimento. 3. Relata que, posteriormente, adquiriu o referido automóvel de Giuliano de Mendonça, qual seja, veículo placa OCF0018/CE, modelo Astra Sedan Advantage, chassi nº 9BGTR69JOBB321756, afirmando tê-lo feito de boa-fé e sem ciência de eventual restrição judicial. 4. Diante disso, requereu o levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo, sustentando que a medida judicial inviabiliza o exercício de seu direito de propriedade sobre o bem. 5. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, o desfazimento do patrimônio de JOSELAINE após o termo legal da quebra de CORVAL, em fraude contra os credores e a ausência de comprovação do pagamento integral do veículo, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 6. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). 7. Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). 8. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido, de modo que seja mantida a constrição judicial sobre o veículo descrito na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). 9. É o relatório. Decido. 10. Trata-se de Embargos de Terceiro pelo qual o Embargante requer o cancelamento a restrição de transferência incidente sobre o veículo placa OCF0018/CE, modelo Astra Sedan Advantage, chassi nº 9BGTR69JOBB321756. 11. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma destinada àquele que, não sendo parte no processo principal, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, devendo comprovar suficientemente a sua posse ou domínio, nos termos do art. 678 e 681 do CPC. 12. No caso dos autos, o embargante trouxe aos autos instrumento particular de compra e venda supostamente firmado com o Sr. GIULIANO DE MENDONÇA, tendo por objeto o veículo em questão (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como documento complementar juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que, segundo alega, corresponderia a recibo, nos termos da cláusula terceira do contrato. 13. Ocorre que o documento no qual constam as assinaturas dos contratantes apresenta grafia manifestamente distinta do restante do instrumento contratual, além de ter sido acostado em arquivo apartado, circunstâncias que fragilizam a alegação de que ambos os documentos integrem um mesmo negócio jurídico. Tal incongruência compromete a credibilidade da suposta vinculação entre os documentos, afastando a conclusão de que a assinatura aposta tenha eficácia de recibo, conforme previsto na cláusula invocada. 14. Ademais, o embargante não se…

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