Processo 5318858-28.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº. 5318858-28.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin RECORRENTES: Município de Goiânia e outro RECORRIDO: Ralfre Moreira da Silva RELATOR: Dr. André Reis Lacerda DECISÃO MONOCRÁTICA RALFRE MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA. Na inicial, a parte autora afirmou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, admitido em 10 de outubro de 2006. Alegou que recebe o 13° (décimo terceiro) salário no mês de seu aniversário e que a Administração deixa de complementar a gratificação natalina quando ocorrem reajustes remuneratórios posteriores, o que violaria os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar n. 191/2022 restabeleceu, em favor dos servidores da segurança pública, a contagem do período aquisitivo suspenso durante a pandemia, fazendo jus às diferenças relativas ao 3° (terceiro) quinquênio, no percentual de 10% (dez por cento), desde janeiro de 2022. Diante disso, requer a condenação do Município de Goiânia e da Agência da Guarda Civil Metropolitana ao pagamento das diferenças do 13° (décimo terceiro) salário dos anos de 2022 e 2023, bem como das parcelas do quinquênio referentes ao período de janeiro a agosto de 2022, acrescidas de correção monetária, juros e reflexos legais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 24) para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, a título de gratificação natalina, relativas ao período pleiteado. Ademais, declarou o direito da parte autora à percepção dos reflexos financeiros retroativos referentes ao terceiro quinquênio, já reconhecido na via administrativa, e condenou a parte requerida ao pagamento das parcelas devidas no período de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com incidência sobre a gratificação natalina e as férias, deduzidos os descontos legais. Irresignados, o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia interpuseram recurso inominado (evento 31), sustentando que a Lei Complementar Municipal n. 174/2007 estabelece expressamente que o 13° (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base na remuneração do mês de aniversário do servidor, sendo indevida a complementação pela remuneração de dezembro. Alegam que a sentença violou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, bem como a Súmula Vinculante n. 37 do STF, ao criar vantagem remuneratória sem previsão legal. Defendem, ainda, a impossibilidade de pagamento autônomo das diferenças relativas ao terceiro quinquênio, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal n. 353/2022 instituiu o regime de subsídio em parcela única e absorveu os adicionais por tempo de serviço. Ao final, requerem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 39. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, conforme disposto no art. 932,…
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