Processo 5319005-75.2017.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5319005-75.2017.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA Apelada: LUCÉLIA PEREIRA DA SILVA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EQUIPARAÇÃO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil Nível II, que alegou exercer funções de magistério e não receber o piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença declarou o direito à equiparação de seus vencimentos e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município apelou, arguindo violação à reserva legal, à separação de poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF, à vedação de ascensão funcional indireta e ausência de prova do exercício de funções de magistério, além da inaplicabilidade do Tema 16 do IRDR/TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora, ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil, preenche os requisitos para ter seus vencimentos equiparados ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da tese firmada no IRDR - Tema 16 do TJGO; (ii) saber se tal equiparação salarial viola a reserva legal em matéria remuneratória, o princípio da separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a vedação à ascensão funcional indireta; e (iii) analisar a suficiência da prova do exercício das funções de magistério e da formação mínima exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 16 do IRDR/TJGO estabelece o direito ao piso salarial profissional nacional para monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério (docência ou suporte pedagógico) e possuem formação mínima de nível médio, na modalidade normal. 3.1. A servidora comprovou formação em Licenciatura em Pedagogia, atendendo plenamente ao requisito de formação mínima exigida pela Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), uma vez que é superior ao nível médio normal. 3.2. As atribuições do cargo de Assistente de Educação Infantil no Município de Goianésia, conforme a Lei Municipal nº 2.953/2012 e as competências dos CMEIs, caracterizam suporte pedagógico à docência, enquadrando-se no conceito de funções de magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Tema 16/TJGO. 3.3. O reconhecimento do direito ao piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário nem ascensão funcional indireta, mas sim a aplicação de lei federal a uma situação fática, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3.4. O ônus da prova foi cumprido pela autora ao demonstrar a titularidade do cargo, a formação adequada e a natureza das atribuições do cargo, não tendo o Município se desincumbido de comprovar que as atividades eram puramente assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. 4.1. Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério,…
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