Processo 5319217-19.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5319217-19.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5319217-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: SONIA SOARES DE MIRANDA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A interpretação do dispositivo, contudo, não pode ser meramente literal, devendo ser conjugada com a finalidade da norma, que é a proteção do mínimo existencial e da reserva financeira do devedor. No caso dos autos, verifica-se que a quantia constrita encontra-se depositada em conta corrente bancária, a qual, conforme se denota dos extratos bancários apresentados, se destina à circulação de recursos, com entradas e saídas frequentes, voltadas ao pagamento de despesas ordinárias e movimentação financeira habitual. Tal circunstância afasta a caracterização de reserva de poupança, inexistindo elemento que demonstre a intenção de acúmulo ou preservação patrimonial protegida pela norma de impenhorabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente, sobretudo quando evidenciada a natureza de conta de movimentação, sem prova de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência do devedor. AFASTO, assim, a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição. Quanto aos demais requerimentos, a rigor, a execução é realizada no interesse da parte exequente, de forma que, ainda que o Juízo tenha o dever de colaborar com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens e valores do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não se pode admitir a transferência integral do ônus de investigar isoladamente rendimentos ou bens da parte executada ao Poder Judiciário. A própria parte pode se valer de ferramentas como: Credilocaliza, CENSEC (pesquisa em cartórios extrajudicial para encontrar inventários, escrituras) CRC (possível para verificar se o devedor é casado e qual o regime de bens, o que pode levar à penhora em bens comuns, entre outras pesquisas de registro civil), SAEC Registradores (para verificar a existência de propriedade de bens imóveis em qualquer lugar do país), SINREM (sistema nacional de registro de empresas mercantis), Portal da transparência(para descobrir se o executado possui crédito com a União, Estado, Município), SeguroCred. De efeito, o Poder Judiciário não deve substituir a parte credora, atraindo para si ônus que lhe compete. Deve, sim, intervir em cooperação, quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas disponíveis ao público, sob pena onerar (indevidamente) a coletividade. Ressalte-se que o sistema Sniper é utilizado em hipóteses de crimes financeiros, tributários, entre outras situações que necessitem de cruzamento de dados, mas não para satisfação de direito creditício. Para o desiderato buscado tem-se o Sisbajud, já acionado de forma não…

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