Processo 5319281-85.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5319281-85.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV. Alega a parte autora, em síntese, que participou de uma operação tática na condição de militar das forças de segurança pública do Estado de Goiás que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, já que integrou o grupo de trabalho de contenção, proteção e/ou transporte do material radioativo do acidente do Césio-137. Continua sustentando que sua atuação configurou ato de bravura ensejador de promoção funcional, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à promoção por ato de bravura. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes demandadas, as quais apresentaram contestação aos termos iniciais, oportunidade em que o Estado de goiás suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da Goiás Previdência quantos aos efeitos financeiros anteriores à inatividade, bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a participação de militares no acidente radioativo do Césio-137 se limitou à vigilância dos locais contaminados e dos depósitos de rejeitos, atribuições típicas da função militar, ao passo que o local destinado à segurança pública era fora do alcance da radiação e em ambiente controlado e considerado livre para permanência. Complementa dizendo que a avaliação do ato de bravura para fins de promoção é matéria adstrita aos limites da discricionariedade do administrador, já que não contempla critérios rígidos e objetivos. Acrescenta que, havendo conclusão em procedimento administrativo no sentido de que o militar não atuou fora dos limites de risco esperados para a sua função e que não faz jus à promoção por ato de bravura, não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de mérito acerca da conduta do policial. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. Já a Goiás Previdência suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. No mérito, fundamenta que, embora seja possível o reconhecimento de ato de bravura pela participação no acidente radioativo do Césio-137, é indispensável que o militar comprove que sua atuação efetivamente extrapolou os limites ordinários de sua função pública, com a comprovação da efetiva exposição ou do risco de contato, o que não foi demonstrado no caso concreto. Relata também que nenhum policial militar atuou em áreas sujeitas a risco radiológico, o que torna inadmissível a ocorrência do ato de bravura. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à promoção por ato de bravura pela participação na operação militar que decorreu do acidente…

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