Processo 5319330-83.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5319330-83.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5319330-83.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : EVERALDO BRAGANCA MARIA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Por sua vez, o art. 5º da referida norma estabelece que podem ser partes no Juizado: como autores, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e, como réus, os entes federativos, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Releva notar que, em tais hipóteses, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in litteris : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  ISENÇÃO DE  IPVA .  COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . COMARCA DE NOVA PRATA.  DECISÃO DESCONSTITUÍDA . REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. Excetuadas as situações previstas em lei o critério que define a  competência  é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública .  Competência  privativa dos Tribunais de Justiça para dispor sobre o funcionamento e  competência  dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos – art. 96, inciso I, alínea “a” da CF. Incompetência absoluta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, já que instalado de forma adjunta o  Juizado  Especial da Vara da Fazenda Pública aos Juizados Cíveis, cujos feitos tramitam na 1ª Vara Judicial. Desconstituição da sentença, com remessa dos autos ao juízo competente na origem.  SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO QUE POSTO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-05-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA . ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE.  COMPETÊNCIA  ABSOLUTA DO  JUIZADO  ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . ART. 2º DA LEI n.º 12.153/2009. RESOLUÇÃO n.º 925/2012 DO COMAG. É da  competência  absoluta do  Juizado  Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações em que o valor atribuído à causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e da Resolução n.º 925/2012 do COMAG. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO  JUIZADO  ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, n.º 50892784820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-06-2022) Neste caso, tratando-se de ação proposta por pessoa física, que versa sobre interesse da Fazenda Estadual e cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, a demanda é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da 6ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação. 2. Redistribua-se, por sorteio, ao Juizado Especial Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública.

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