Processo 5319399-52.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5319399-52.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : SANDRO DE ATAIDE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (OAB RS073027) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de irregularidade de representação da parte autora; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados e à possibilidade de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. A preliminar de irregularidade de representação é rejeitada: o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia , e a desatualização do instrumento, por si só, não configura causa de invalidade. 3. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja demonstração exige prova clara e inequívoca de dolo processual. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos: a taxa pactuada de 115,73% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 27,54% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar cobrado. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389 e 406 do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por SANDRO DE ATAIDE PERES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 80, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos…
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