Processo 5319446-89.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5319446-89.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5319446-89.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LEO RENATO DE SOUZA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC. O embargante sustenta que o proveito econômico é irrisório e de difícil estimativa, o que impõe a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido na ação revisional é irrisório, o que justificaria a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução simples do excedente geram proveito econômico irrisório e de difícil estimativa imediata, tornando inadequada a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, pacificou que a fixação de honorários por equidade é cabível, de forma excepcional, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese que se amolda ao caso. 3. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observa a natureza da demanda, o tempo de tramitação, o trabalho do patrono e o proveito econômico de pequena monta, resultando em valor condizente com a dignidade da advocacia. IV. DISPOSITIVO:  Embargos acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Leo Renato de Souza Castro  contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação ( evento 6, DECMONO1 ):  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de previsão clara de capitalização de juros, a impossibilidade de cumulação de juros com comissão de permanência, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado do BACEN; (iii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos…

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