Processo 5319588-48.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5319588-48.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5319588-48.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RS041859) AGRAVADO : AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido homologado acordo celebrado entre as partes no processo originário, resta prejudicada a análise do recurso, diante da perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de n]ao fazer nº 50109429820258214001, que move contra AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL, em trâmite perante o 1° Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 8, DESPADEC1 ): "Vistos. Diante do início de prova apresentado por  LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA , defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto desta ação. Por outro lado, a apreciação quanto a eventuais restrições impostas pela Ré - tais como impedimento de voo, uso das instalações ou participação em assembleias - fica postergada para momento posterior, após o contraditório, quando as circunstâncias do caso estiverem mais claramente delineadas. Cite-se. Intimem-se." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração ( evento 14, EMBDECL1 ), rejeitados ( evento 17, DESPADEC1 ): "Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por  LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA  no evento 14 e rejeito de pronto, pois o Embargante busca efeitos infringentes, o que é incabível na via aclaratória. O embargante pretende a reforma da decisão para que a tutela de urgência deferida parcialmente no evento 08 seja concedida em sua integralidade, informando, ainda, o depósito da quantia impugnada no evento 15. No entanto, tal circunstância não altera o entendimento anteriormente firmado. Dada a natureza da atividade desenvolvida, que importa em cautelas diversas de segurança, o prévio contraditório é pertinente. Cite-se na via postal. Intimem-se." Nas razões recursais, o agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que o agravado se abstenha de impor quaisquer restrições operacionais ou sociais em razão do débito. Alega  fumus boni iuris  pela comprovação do acordo, pela violação da boa-fé, do  venire contra factum proprium  e da  suppressio , e pela natureza retaliatória da cobrança. Aponta  periculum in mora  no risco iminente de impedimentos de voo e uso das instalações, que considera o dano mais grave em um aeroclube. Argumenta que a fragmentação da tutela é insustentável e que o depósito da caução afasta o  periculum in mora  inverso, tornando a exigência de prévio contraditório para a tutela integral desnecessária e contrária ao artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, aduz que a conduta do Aeroclube configura coerção indevida e violação ao direito de associação, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Requer o provimento integral do recurso…

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