Processo 5319689-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5319689-76.2026.8.09.0051 Promovente (s): Vicente De Paula Borges CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: R-44, , QD-56 LT-11, CONJUNTO ITATIAIA I, GOIÂNIA, GO, 74690690 Promovido: Maf Construtora E Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 16.586.005/0001-88) Endereço: Rua 18, 99, quadra 68, lote 01R, BAIRRO DO TURISTA II,CALDAS NOVAS, GO, 75696136 SENTENÇA VICENTE DE PAULA BORGES propôs a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização em face de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Inicialmente, a parte promovente narra que adquiriu uma cota de multipropriedade (apartamento 306, torre 4, cota nº 07) em Caldas Novas/GO, após abordagem de vendedores e promessas atrativas. Em seguida, sustenta que foi ludibriado na apresentação, gestão e administração do empreendimento, pois a escritura definitiva da fração adquirida jamais foi entregue, configurando inadimplemento contratual por parte da promovida. Sustenta que a entrega das chaves ocorreu em junho/2018 e a promovida teria se comprometido a outorgar a escritura pública de compra e venda definitiva no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão das obras e concessão do "habite-se", conforme Cláusula Décima Primeira, parágrafo quarto e Cláusula Décima quarta, parágrafo primeiro do contrato. Aduz que o prazo limite para a outorga da escritura seria até outubro/2018, mas até a presente data não houve convocação para a outorga, e o empreendimento foi financiado após a conclusão da obra sem individualizar as matrículas, o que impossibilita a escrituração. Alega que tal situação ofende seu direito de obter a outorga da escritura pública, impondo a rescisão do contrato e a aplicação de multa por descumprimento. Informa que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. A parte promovente requer a citação da promovida, a declaração de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 42.317,04 (quarenta e dois mil trezentos e dezessete reais e quatro centavos), com correção monetária e juros legais, e o reconhecimento da inversão da cláusula penal, condenando a promovida ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, nos termos do Tema 971 do STJ. A promovida apresentou contestação (mov. 18), que não foi impugnada. Sobre provas, nada requereram. É o Relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A teoria do adimplemento substancial atua como limitadora do direito potestativo de resolução do contrato. Quando o devedor cumpre a parcela mais significativa do ajuste, atingindo a finalidade precípua…
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