Processo 5319724-41.2025.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5319724-41.2025.8.09.0093 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO: PEDRO JANIO SILVA RECORRENTE: PEDRO JANIO SILVA RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE e PEDRO JANIO SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor/recorrente em face do apelante. Na petição inicial, o autor, menor (15/12/2007), informa ser beneficiário do plano de saúde administrado pelo réu e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Relata ter recebido prescrição médica para tratamento intensivo em regime de hospital-dia psiquiátrico, com equipe multidisciplinar (psiquiatria, psicologia ABA, psicopedagogia, enfermagem e arteterapia), com carga horária de 10 horas semanais. Afirma que o requerido negou a cobertura, ao argumento de que a condição clínica não atenderia aos critérios para essa modalidade de internação. Sustenta a abusividade da recusa, tendo em vista a obrigatoriedade prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a jurisprudência sobre o assunto. Requer a condenação do réu ao custeio do tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença (mov. 103), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(...) Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação, para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida na movimentação 6; b) Condenar o Requerido na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear os tratamentos multidisciplinares em hospital-dia psiquiátrico em favor do Autor, conforme prescrição médica. 7.1. SUCUMBÊNCIA Os honorários advocatícios serão fixados observando o Princípio da Causalidade e nos moldes do artigo 85, §2º, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desempenhado. As custas judiciais e honorários figuram como resultados lógicos do termo processual e devem ser arbitrados pelo juiz na parte dispositiva da sentença. Isso posto, condeno o(a) Demandado(a) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 9.429,30 (parâmetro extraído da Tabela de Honorários Mínimos 2025 – OAB/GO), com juros de mora pela taxa SELIC, computados do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC)”. Nas razões (mov. 108), o apelante/requerido reitera as…
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