Processo 5319811-98.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5319811-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : MARIA GLECI ALVES SERPA ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto pela parte exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por inovação recursal e supressão de instância, em razão de a matéria relativa à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC não ter sido suscitada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do recurso em razão da prolação de decisão proferida na origem, em que são acolhidos os pedidos da parte agravante, ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do agravo de instrumento, o juízo de origem proferiu decisão aplicando a multa e os honorários advocatícios, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela executada não configurou pagamento voluntário, mas garantia do juízo. 2. A satisfação da pretensão recursal no juízo de origem caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, o que impede o exame do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50384917320268217000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 05-05-2026; e TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50784098420268217000, Rel. Desa. Cláudia Maria Hardt, j. 24-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLECI ALVES SERPA em face da decisão monocrática proferida ao evento 5, DECMONO1 que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, que alegava excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de matéria não deduzida na origem, buscando o agravante a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado deve decidir nos limites do pedido, sendo vedado conhecer matérias não suscitadas pelas partes ou não apreciadas pelo juízo de origem. 2. A matéria objeto do recurso, referente à aplicação de multa e…
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