Processo 5319897-60.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação à penhora e desconstituiu a constrição realizada no rosto de autos, ao fundamento de que o crédito penhorado decorre de restituição de valores indevidamente descontados de proventos de aposentadoria, mantendo natureza alimentar. A parte agravante pretende a reforma da decisão, com a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o crédito oriundo de restituição de valores indevidamente descontados de proventos de aposentadoria está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com a finalidade de preservar o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a subsistência do executado e de seu núcleo familiar. 3.2. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive em execuções não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise concreta, prudente e proporcional das circunstâncias do caso. 3.3. O crédito constrito possui origem incontroversamente vinculada a proventos de aposentadoria, pois decorre de restituição de valores indevidamente descontados por instituição financeira, de modo que não configura acréscimo patrimonial autônomo, investimento voluntário, capitalização ou reserva financeira livremente formada. 3.4. A restituição judicial de valores subtraídos de benefício previdenciário representa recomposição de verba alimentar que jamais deveria ter sido retirada da esfera de disponibilidade da beneficiária, razão pela qual o simples decurso do tempo não desnatura a proteção legal incidente sobre a verba originária. 3.5. A indicação de renda percebida pela executada, a longa duração da execução e a dificuldade de localização de bens penhoráveis não bastam, isoladamente, para afastar a impenhorabilidade, sendo indispensável demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna da devedora e de sua família. 3.6. As circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição de pessoa idosa, a curatela de filho portador de transtorno psiquiátrico e a existência de despesas médicas contínuas e tratamentos de custo elevado, recomendam maior cautela na flexibilização da proteção legal conferida à verba previdenciária. 3.7. Evidenciada a origem previdenciária da verba restituída e ausente circunstância excepcional apta a autorizar a relativização da impenhorabilidade, deve ser mantida a decisão que desconstituiu a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É impenhorável o crédito decorrente de restituição de valores indevidamente descontados de proventos de aposentadoria, quando caracterizada a recomposição de verba alimentar e inexistente demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento…
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