Processo 5319910-03.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5319910-03.2024.8.13.0024 AUTOR: ALGEMIRO MARTINS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual a parte ré requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor. Todavia, a Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de qualquer prova oral não é necessária. Isso porque os documentos anexados aos autos exteriorizam, de forma completa, a situação problemática em análise e são suficientes para a formação do convencimento do Órgão Julgador. Na realidade, os fatos são incontroversos e a audiência somente se realiza em procedimento civil, na hipótese do julgamento depender da produção de prova oral sobre fato ainda não demonstrado por documentos. Essa seria a justificativa jurídica para o novo ato processual, caso fosse necessária a obtenção de prova por meio da escuta de testemunhas, o que não é a hipótese dos autos. Por sua vez, a versão dos fatos da parte autora consta tanto na atermação quanto no Boletim de Ocorrência (id. XXX.XXX.XXX-XX), que possui presunção relativa de veracidade quanto à existência do depoimento do autor perante os agentes públicos. Ademais, constitui atribuição do magistrado a supressão de provas impertinentes ou protelatórias, conforme art. 370 da Lei nº 13.105/2015 e artigos 5º e 33 da Lei nº 9.099/1995. Prosseguindo, verifico que o presente processo não se submete ao Tema Repetitivo 1414, do STJ, cuja controvérsia é delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Isso porque a controvérsia posta a julgamento no presente processo diz respeito à existência do contrato e não à sua validade, de forma que não há alegação de informação inadequada, abusividade e/ou vício de consentimento, como erro, dolo, coação e etc. O autor afirmou expressamente no termo inicial que não realizou o negócio jurídico com a requerida. A petição inicial consta do ID XXX.XXX.XXX-XX; a contestação, do ID XXX.XXX.XXX-XX; e a impugnação do ID XXX.XXX.XXX-XX. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de imprescindibilidade da perícia, não merece acolhida, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Órgão Julgador e permitem a elaboração de fundamentação jurídica. A parte promovida foi intimada a…
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