Processo 5319987-71.2025.8.09.0126
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5319987-71.2025.8.09.0126 Comarca de Pirenópolis Apelante: Quinta Empreendimentos Imobiliários Spe. Ltda. Apelados: Regivaldo Martins Vieira Dantas e outra. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos. Em suas razões de apelo, a parte apelante postulou o recebimento do recurso em seu duplo efeito. É certo que o efeito devolutivo é inerente à via recursal, uma vez que a essência do recurso é o reexame do pronunciamento judicial impugnado. Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. Da leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que o efeito suspensivo é inerente ao recurso de apelação por força de determinação legal, o que a doutrina denomina efeito ope legis, o qual somente pode ser afastado nos casos expressos previstos nos incisos I a VI do artigo 1.012 do CPC. Consequentemente, apenas nos casos específicos, discriminados nos incisos I a VI do dispositivo legal transcrito, haverá necessidade de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por decisão judicial. A apelação em apreço não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se trata de recurso dotado de efeito suspensivo, em decorrência de expressa previsão legal, circunstância que evidencia a falta de interesse recursal por parte da apelante quanto à pretensão de sobrestamento da eficácia da sentença recorrida. Ademais, nos termos da sistemática processual civil estabelecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição. Após a distribuição do recurso, tal pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser apreciada a pretensão deduzida, conforme a jurisprudência assente nesta Corte de Justiça, consoante o seguinte aresto colacionado a seguir: “(…) 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (…) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5595674-48.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024). Na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo da própria petição do recurso, o que…
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