Processo 5320099-71.2025.8.09.0051
TJGO • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5320099-71.2025.8.09.0051. Natureza: Imissão na Posse. Polo ativo: Fernando Antunes Marques - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Mariana Martins Do Carmo - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por FERNANDO ANTUNES MARQUES e ANA CLÁUDIA ANGELO GUEDES FERREIRA PINTO, em face de MARIANA MARTINS DO CARMO, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide em 25/2/2025, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O referido bem foi arrematado em leilão extrajudicial, realizado em 28/10/2024, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, a empresa VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, em 16/1/2024, devido ao inadimplemento contratual da ré. Salientou que, apesar de serem os legítimos proprietários do imóvel, estão sendo privados do exercício da posse, pois a requerida permanece ocupando o local de forma indevida e injusta, causando-lhes prejuízos. Declarou, ainda, ser devida a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, conforme o artigo 37-A da mesma lei. Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, para expedição de mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pela ré e por eventuais ocupantes no prazo de 60 dias. Ao fim, pediu confirmação da liminar, para imitir os autores definitivamente na posse do bem, e a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de 1% do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, além do ressarcimento de despesas como IPTU. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi deferida a tutela de urgência, para determinar “a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato em questão, bem como o afastamento dos efeitos da mora em relação às parcelas, para não haver a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da causa”. No evento nº 10, a fim de corrigir o erro material da decisão anterior, foi determinada desocupação voluntária do imóvel por parte do requerido, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de desocupação coercitiva/compulsória. Mandado não cumprido, conforme evento nº 1. A parte autora requereu a expedição de mandado de intimação para desocupação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, abrangendo todos os ocupantes identificados na certidão do Oficial de Justiça no evento nº 21, bem como quaisquer outros eventuais ocupantes que estejam na posse injusta do imóvel, independentemente de sua identificação nominal prévia, evento nº 31. Determinada a expedição de novo mandado de citação e de imissão na posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel por parte da requerida, ou de quem estiver ocupando/residindo no imóvel, em caráter temporário ou definitivo, evento…
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