Processo 5320115-88.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5320115-88.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Alessandra Ribeiro De Sousa Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A requerente, Alessandra Ribeiro de Sousa, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo, ingressou com a presente demanda em face do Município de Goiânia. Em sua peça exordial, narra que foi admitida em 17/02/2004 e que, apesar do tempo de serviço e das previsões contidas nas Leis Municipais nº 9.129/2011 e nº 9.373/2013, permanece enquadrada na Referência "E". Sustenta que, pela correta aplicação do interstício de 3 anos para as primeiras progressões e de 2 anos para as subsequentes, deveria estar posicionada na Referência "J" desde fevereiro de 2025. Diante disso, pleiteou a retificação de seu enquadramento funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas respeitada a prescrição quinquenal, e a declaração incidental de ilegalidade dos Decretos Municipais nº 1.248/2014 e nº 2.718/2014, que suspenderam as progressões na carreira. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que a progressão funcional não é um direito automático decorrente apenas do tempo de serviço, exigindo o preenchimento de requisitos cumulativos, como avaliação de desempenho positiva e participação em programa de saúde, cujo ônus da prova pertenceria à autora. Alegou, ainda, que a concessão do pleito encontraria óbice nos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o Judiciário não poderia conceder aumentos sob fundamento de isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, afirmando que o livre acesso à justiça independe de esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou que a progressão é ato vinculado e de iniciativa da própria Administração, sendo que a omissão do Ente Público em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor. Reforçou a ilegalidade da suspensão de direitos…
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