Processo 5320198-16.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5320198-16.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5320198-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO AGRAVADO : NAIR PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-AUTÁRQUICO DA CEEE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de complementação de pensão por morte ajuizada pela parte demandante, rejeitou as questões preliminares de ilegitimidade passiva da concessionária e os pedidos de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul e à Fundação Família Previdência, assim como afastou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da concessionária para responder à demanda de complementação de pensão por morte; (ii) a necessidade de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul e à Fundação Família Previdência; (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A definição da responsabilidade da concessionária é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, pois a parte demandante imputa à antiga empregadora um ato omissivo consistente na ausência de inscrição do falecido no regime de previdência pública estadual. 2. Conforme decidido na origem, é prudente que a questão da legitimidade seja examinada em conjunto com o mérito. 3. O indeferimento dos pedidos de denunciação da lide visa garantir a celeridade e a razoável duração do processo, evitando a introdução de novas discussões que poderiam tumultuar a marcha processual, sem prejuízo do eventual direito de regresso em ação autônoma. 4. O reconhecimento da prescrição apenas parcial baseou-se na natureza de trato sucessivo da obrigação e na existência de um protesto judicial que interrompeu o prazo, fundamentos compatíveis com a pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA O despacho que recebeu a petição recursal foi assim proferida ( evento 33, DESPADEC1 ): Despacho em atenção às circunstâncias da causa. Primeiramente, ressalta-se que os autos foram redistribuídos ao Gabinete Jurisdicional de que sou titular após declinação de competência. A demandante e recorrida ajuizou ação alegando ato ilícito praticado pela CEEE pela ausência de inscrição junto ao IPERGS, pelo que complementação de pensão por morte. Após decisão de saneamento em que rejeitado o pedido de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul, de ilegitimidade passiva da CEEE e CPFL Em suas razões recursais alega que houve ampliação dos limites da demanda, pois inexiste pedido de indenização, mas de pagamento de pensão. Entende que a distinção entre obrigação de fazer e indenização é importante no que diz à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e denunciação ao Estado do Rio Grande do Sul e Fundação Família Previdência. A petição inicial revela compromissos formados pelo Estado do Rio Grande do Sul pela promulgação da Lei n.° 4.136/1961. A legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul se dá pela operação de transferência do passivo dos ex-autárquicos, o que foi autorizado pela Lei n.° 14.467/2014 e regulamentada pelo Decreto…

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