Processo 5320211-15.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5320211-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : SOLANGE MARIA DEBACCO HAAS ADVOGADO(A) : WILSON ANTONIO CINI MARCHIONATTI (OAB RS029529) ADVOGADO(A) : MARIANA FROTA PIRES (OAB RS075670) AGRAVADO : B. & M. R. ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) AGRAVADO : ALAN PROVENZI ADVOGADO(A) : ALAN PROVENZI (OAB RS061775) ADVOGADO(A) : ALEX PROVENZI (OAB MT009984) ADVOGADO(A) : DANIEL ALT SILVA DA SILVA (OAB RS080513) INTERESSADO : CELENIR SALETE CADORE DALLA ROSA ADVOGADO(A) : Jefferson Luis Trindade de Moura INTERESSADO : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO DE FARIAS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER INTERESSADO : AMANDO DALLA ROSA ADVOGADO(A) : Jefferson Luis Trindade de Moura INTERESSADO : ROBERTO HAAS ADVOGADO(A) : ROBERTO HAAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça presta-se a um primeiro exame dos bens a serem penhorados, no âmbito da constrição necessária à satisfação do direito do credor. 2. Havendo insurgência de qualquer das partes contra a avaliação assim efetivada, a reavaliação deve ser realizada por profissional habilitado, em regra às expensas de quem a requereu. 3. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na origem. Contudo, diante do número de imóveis envolvidos e das razões que sustenta, incumbe a ela arcar com o custo do laudo especializado. 4. A renovação da avaliação por profissional habilitado é medida adequada para garantir a correção do valor dos bens penhorados e a proporcionalidade da constrição. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE MARIA DEBACCO HAAS contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por ALAN PROVENZI e B. & M. R. ADVOGADOS ASSOCIADOS , rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou as avaliações dos imóveis penhorados, realizadas por Oficial de Justiça. A decisão agravada , rejeitou a impugnação às avaliações dos imóveis, homologando os laudos elaborados pelo Oficial de Justiça. O juízo entendeu que os valores atribuídos não estão aquém do valor de mercado, que as avaliações não apresentam irregularidades e que os argumentos da devedora foram genéricos, sem comprovação de erro ou vício que justificasse a repetição do ato ou a desconsideração do trabalho do Oficial de Justiça. A referida decisão foi prolatada nos seguintes termos ( evento 168, DESPADEC1 ): 1. Inicialmente, em que pese a informação acerca do óbito do procurador da Cooperativa Tritícola Regional Santa Angelo Ltda, deixo de acolher o pedido para suspensão do feito, considerando que, como bem salientado pelo exequente na manifestação do ev. 163, referida cooperativa não mais se encontra no polo passivo do presente feito executivo, consoante decisão proferida às fls. 497/502 dos autos físicos, já transitada em julgado. Desta forma, …
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