Processo 5320331-58.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: As apelações criminais foram interpostas contra sentença que condenou dois acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades transportar e ter em depósito, e os absolveu da imputação de associação para o tráfico. Os recorrentes requerem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, o reconhecimento da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 e a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão que consistem em verificar se a busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial foram lícitos, diante da alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento válido; analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; examinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir em fração máxima; conferir se estão presentes os requisitos para a redução de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006; e aferir se cabe, na fase de conhecimento, a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal e veicular foi lícita, pois se apoiou em elementos objetivos prévios, consistentes em informações específicas do serviço de inteligência acerca do veículo utilizado no transporte de drogas, posteriormente confirmadas na abordagem e na apreensão de expressiva quantidade de maconha no interior do automóvel. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se válido, porque amparado em fundadas razões verificadas no caso concreto, com apreensão prévia de droga, indicação do imóvel pelos abordados, posse da chave da residência por um deles e constatação de situação de flagrante delito em crime permanente. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas ficaram demonstradas pelo termo de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência, harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos dos autos, não sendo crível a versão de desconhecimento da carga transportada. A condenação não exige prova de ato de mercancia, pois o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo, inclusive transportar e ter em depósito. A modulação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, com consideração da expressiva quantidade de droga apreendida e do distinto grau de participação de cada recorrente, sem valoração desse dado na primeira fase da dosimetria, o que afasta alegação de bis in idem. Não incide a causa de diminuição do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 quando a colaboração do acusado não se revela eficaz para identificação de corréus ou para recuperação do produto do crime. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser reservada à fase de execução penal, momento adequado para aferição da real situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações criminais não providas. Tese de julgamento: É lícita a busca…
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