Processo 5320353-44.2025.8.09.0051
TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5320353-44.2025.8.09.0051 Polo ativo: Lucimeire Lourenco Dias Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença, em fase de liquidação, ajuizado por Lucimeire Lourenco Dias em face do Estado de Goiás. A demanda tem por base título executivo oriundo da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO, onde foi reconhecido o direito à percepção das diferenças do piso de magistério dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, aos professores representados pelo SINTEGO/GO. A decisão de evento n. 10 determinou a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de ser indispensável a comprovação inequívoca do exercício da docência nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. O juízo ressaltou que as diferenças não alcançam profissionais contratados via edital n. 001/2015 e intimou a parte a se manifestar sobre a adesão à transação proposta pelo Estado (Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA). Os embargos de declaração do evento n. 13 foram opostos pela exequente, alegando omissão na decisão anterior quanto ao pagamento relativo ao ano de 2015. Requereu, com efeitos infringentes, a inclusão de referido ano na condenação ou o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos, manifestando, na mesma peça, desinteresse na transação proposta. A manifestação constante no evento n. 14 reiterou a suficiência dos documentos juntados, argumentando que a modulação e as fichas financeiras provam o exercício da função. O Estado de Goiás, no evento n. 16, apresentou petição refutando os argumentos da autora, sustentando que a contratação formal para o cargo de professor não comprova o exercício efetivo da docência em regência de sala de aula. Defendeu a aplicação do princípio da primazia da realidade e pleiteou a extinção do feito por ausência de prova robusta do magistério. A parte autora, no evento n. 17, juntou documentos de modulação funcional e reiterou o pedido de intimação do Estado para impugnação. O acórdão acostado no evento n. 18 versou sobre a redistribuição do ônus da prova em favor de professores temporários, reforçando a tese autoral quanto à capacidade técnica do Estado. Documentos complementares, como extrato do CNIS e histórico de créditos previdenciários, foram colacionados no evento n. 21. A decisão de evento n. 23 deferiu a gratuidade da justiça, mas reiterou a imprescindibilidade de prova detalhada do exercício de docência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou, no evento n. 27, petição com nova modulação funcional referente ao período de 01 de janeiro de 2015 à 30 de setembro de 2015, afirmando o cumprimento das exigências judiciais. O juízo, no evento n. 30, determinou nova intimação da exequente para sanar a a ausência de documentos, sob pena de expedição de ofício à OAB/GO por possível conduta atentatória à dignidade da justiça. No evento n. 35, a exequente protocolou a recusa expressa à adesão à resolução de transação da PGE e juntou nova declaração negativa de outros processos. O despacho do evento n. 37 reiterou a necessidade de juntada de boletins de frequência ou diários de classe, declarando insuficientes as…
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