Processo 5320367-48.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5320367-48.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ALCEU BRASILIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (a) preliminar de advocacia predatória; (b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (c) impossibilidade de descaracterização da mora e de devolução de valores. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo banco em contrarrazões; (b) aplicação da Série Temporal 25465 do Banco Central, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, em substituição à Série 25464. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do autor impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742 do Banco Central), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A Série Temporal aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a de crédito vinculado à composição de dívidas (Série 25465), pois esta exige comprovação de repactuação de dívidas de modalidades distintas, o que não foi demonstrado nos autos. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S.A. e Alceu Brasilia em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida por Alceu Brasilia contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1245486327 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,40% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos…
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