Processo 5320370-03.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5320370-03.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula n.° 382 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada na data da assinatura do contrato, não configurando abusividade capaz de ensejar a revisão judicial. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. Não havendo alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não subsistem fundamentos para a descaracterização da mora. Inexistindo pagamentos indevidos ou feitos a maior, torna-se inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALCEU BRASILIA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato n° 1528039752 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratada superaria em mais de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual no período da contratação. Defendeu a necessidade de revisão judicial para adequação ao patamar médio de mercado, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.