Processo 5320724-71.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5320724-71.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Iranilto Oliveira Da Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de cobrança proposta por Iranilto Oliveira da Silva em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, ocupante do cargo de agentes comunitários de saúde (ACS’) / agentes de combate às endemias (ACE’s), no qual pleiteia implantação da referência correta e condenada a parte requerida a implantar a progressão funcional da parte autora, por já possui 28 (vinte e oito) anos de serviço público, e tendo em vista a tabela da Lei Complementar nº 352/22, o mesmo deveria estar no “Nível 10”, todavia, o encontra-se no “Nível 09”, desde maio de 2025, bem como a condenação do pagamento aos retroativos respeitando o prazo prescricional. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo a parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares foram rejeitadas, e não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Outrossim a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de…
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