Processo 5320773-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5320773-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5320773-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A) : WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes ajuizada por EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.   Narra a exordial ( evento 1, DOC1 ) que o autor foi investigado e denunciado pela prática de homicídio qualificado nos autos criminais nº 0007965-69.2020.8.13.0461, perante a Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto/MG.   Sustenta que foi injustamente acusado e submetido a medidas cautelares privativas de liberdade, permanecendo preso preventivamente por cerca de 8 meses, medida que alega ter sido injusta e causadora de grave abalo psicológico, social e profissional. Afirma que, ao final, foi absolvido das acusações, sendo reconhecido sua inocência.   Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 14.992,85 a título de lucros cessantes e indenização por danos morais não inferior a R$ 150.000,00.   Ao evento 8, CONT1 , o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da atuação estatal no estrito cumprimento do dever legal e a aplicação da responsabilidade subjetiva para o caso de alegado erro judiciário. Afirmou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, aduzindo que a posterior absolvição por insuficiência de provas não gera o dever automático de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos.   Ao evento 12, DOC1 , a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que juntou a guia de custas devidamente recolhida, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial, sustentando a responsabilidade objetiva do ente público.   Ao evento 22, DOC1 , o autor requereu a produção de provas oral, pericial e documental, além da designação de audiência de conciliação.   Ao evento 37, DEC1 , sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova documental e indeferiu os pedidos de prova oral e pericial.   Ao evento 44, PET1 , a parte autora juntou novos documentos (decisões penais, mandados, alvará de soltura e certidão de tempo de prisão), sobre os quais o réu se manifestou ao evento 47, PET1 .   É o que basta para relatar. DECIDO.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.   Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.   A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais em decorrência da custódia cautelar sofrida pelo autor nos autos da ação penal nº 0007965-69.2020.8.13.0461, na qual permaneceu detido preventivamente por cerca de 8 (oito) meses e, ao final da instrução criminal, sobreveio sua absolvição com fulcro na insuficiência de provas.   Diz o §6º do artigo 37 da CRFB que:   “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.   A mesma Constituição da República, em seu artigo 5º,…

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