Processo 5320917-43.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5320917-43.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : ROSANGELA FURTADO FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO MERCADO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da instituição financeira agravante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A agravante sustenta que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, que a taxa média de mercado não representa um teto e que as peculiaridades do mercado de crédito consignado no Rio Grande do Sul — como custos operacionais, inadimplência superior à média nacional e sistema de margem consignável não eletrônico — justificariam a taxa contratada. Postula, alternativamente, a fixação dos juros em uma vez e meia a taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se as alegadas peculiaridades do mercado de crédito consignado no Rio Grande do Sul justificam a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada, afastando o reconhecimento de abusividade; (ii) a possibilidade de fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média de mercado, como critério alternativo à limitação à taxa média. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já expendidas no recurso de apelação, o que impõe a ratificação da decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos, nem comprovou que o perfil do consumidor indicava risco relevante que justificasse a taxa contratada. 4. Os argumentos sobre as peculiaridades do mercado de crédito consignado no Rio Grande do Sul são genéricos e insuficientes para afastar a abusividade reconhecida, pois não se baseiam em elementos concretos e individualizados referentes à contratação específica objeto da ação. 5. A pretensão de fixar os juros em uma vez e meia a taxa média de mercado carece de amparo legal e jurisprudencial, constituindo critério arbitrário que não encontra respaldo para mitigar a abusividade reconhecida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial…
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