Processo 5321110-60.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321110-60.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ARUANÃ AGRAVANTES : CASA DE CARNE E MERCEARIA CENTRAL LTDA. E OUTRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica do ramo de comércio de alimentos e por seu sócio administrador em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo de agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os agravantes sustentam vício de fundamentação na decisão impugnada, a interdependência econômica entre a empresa e seu sócio, o reconhecimento da hipossuficiência em processo diverso, a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC em favor da pessoa natural, e o preenchimento dos requisitos das Súmulas n. 481 do STJ e n. 25 do TJGO pela pessoa jurídica, que aufere faturamento médio mensal de R$ 7.265,56 e apresentou ausência de liquidez ao final do exercício de 2024. Subsidiariamente, requerem a oportunidade de complementação documental ou, sucessivamente, o parcelamento ou diferimento do preparo antes de qualquer juízo de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os elementos fáticos e documentais acostados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa natural e da pessoa jurídica, viabilizando a concessão da gratuidade da justiça; (ii) há direito à complementação documental após o indeferimento da benesse; (iii) o diferimento ou parcelamento do preparo recursal encontra amparo legal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, é conferida a quem comprovadamente não possui recursos para arcar com as despesas processuais. 2. Em favor da pessoa natural, milita presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas tal presunção não impede o magistrado de examinar o conjunto fático-probatório dos autos para aferir a real situação econômica do requerente. 3. A incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os valores das operações discutidas na demanda originária, somada à ausência de comprovação das despesas e gastos do sócio administrador, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 4. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme as Súmulas n. 481 do STJ e n. 25 do TJGO. 5. A ausência de documentação idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica impede a concessão do benefício. 6. O pedido de complementação documental não merece acolhida, pois houve prévia intimação para juntada de documentos antes do…
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