Processo 5321116-65.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5321116-65.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MILTON DA SILVA CANDIDO ADVOGADO(A) : VALERIO SANTA HELENA CORDEIRO (OAB RS111419) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MILTON DA SILVA CANDIDO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo o demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposto a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização pelos danos morais discriminados na exordial. Recebida a inicial ( evento 12, DESPADEC1 ). Citado, o ERGS ofereceu contestação ( evento 23, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, alegou a ocorrência de força maior, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Parecer do Ministério Público ( evento 31, PROMOÇÃO1 ). Esse, o breve RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da ilegitimidade do demandado para figurar no polo passivo: O art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos " as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União ". Assim, com exceção dos rios percentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estdo do Rio Grande do Sul. Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS. Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: " § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ". Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº XXX.XXX.XXX-XX. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do…
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