Processo 5321126-88.2026.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5321126-88.2026.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321126-88.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DJAIR TAVARES SILVA EMBARGADA: JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, negou provimento a agravo de instrumento interposto por espólio, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de inventário. O embargante alega omissão no julgado por não ter analisado o pedido subsidiário de deferimento provisório da gratuidade (pagamento ao final ou parcelamento) devido à iliquidez do monte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão por não analisar expressamente o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo ou de seu parcelamento, em razão da alegada iliquidez do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou de maneira adequada e fundamentada a questão central da gratuidade da justiça, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do espólio. 4. A capacidade econômica do espólio é aferida pelo acervo hereditário, o qual possui patrimônio relevante (imóvel urbano, veículo, créditos a receber), evidenciando capacidade de arcar com os encargos processuais. 5. A parte embargante não demonstrou o valor atualizado da causa nem o montante das custas, inviabilizando a análise concreta da alegada insuficiência de recursos. 6. A conclusão pela ausência de comprovação da hipossuficiência do espólio logicamente afasta a possibilidade de concessão do benefício em qualquer de suas formas, incluindo as modalidades de parcelamento ou diferimento. 7. A pretensão de diferimento do pagamento das custas não foi devolvida ao Tribunal de forma clara e autônoma nas razões do agravo de instrumento, o que afasta a alegação de omissão. 8. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida ou para a rediscussão de fundamentos, buscando a reforma do julgado. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os relevantes e suficientes para formar seu convencimento. 10. O prequestionamento ficto da matéria é assegurado pela simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma da decisão, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do espólio, fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, prejudica a análise de pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas processuais. 3. A simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, mesmo que rejeitados, em conformidade com o artigo 1.025 do…

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