Processo 5321156-02.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5321156-02.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5321156-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT AGRAVANTE : JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA BOEIRA DA FONTOURA (OAB RS090855) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. RCC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.  ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.   PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para o cancelamento de descontos em proventos previdenciários relativos a cartão de benefício consignado- RCC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verossimilhança das alegações de contratação não intencional de cartão de benefício consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de prova da utilização do cartão de crédito denota verossimilhança da alegação de que a parte pretendia empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de benefício com reserva de margem consignável. 2. Os descontos no benefício previdenciário, sem limitação temporal, e a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes configuram perigo de dano irreparável, justificando a concessão da tutela antecipada. 3. A suspensão dos descontos é recomendada, pois em nada prejudica a parte agravada que poderá retomar os descontos em caso de improcedência dos pedidos. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada e, em consequência, o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido monocraticamente.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  JOAO ANTONIO DOS SANTOS  nos autos da ação ajuizada contra BANCO BMG S.A, em face da decisão que indeferiu pedido liminar para o cancelamento de descontos em proventos previdenciários relativos a cartão de benefício consignado - RCC -, conforme  processo 5013537-64.2025.8.21.0026/RS, evento 11, DESPADEC1 . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou, em síntese, que pretendia  contratar um empréstimo, mas acabou tendo descontado em seu benefício previdenciário um cartão de benefício nº 1904793, com falta de informação e com juros excessivos.  Ao cabo, postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida com a suspensão dos descontos realizados e a abstenção de negativar seu nome.  O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. De início, registro que, a partir da Emenda Regimental nº 006/2022, esta 25ª Câmara Cível passou a ter competência para a matéria atinente à subclasse  "Negócios Jurídicos Bancários" , o que impõe observância ao entendimento uniforme deste colegiado acerca da matéria. Nesse contexto e na forma do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , forte no princípio da eficiência e racionalidade, decido desde logo,  monocraticamente,  em observância à jurisprudência dominante e já pacificada neste órgão julgador, conforme os acórdãos seguintes:    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo…

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