Processo 5321221-42.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5321221-42.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JULIO CESAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados em excesso. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na aplicação da taxa média de mercado correta, defendendo que o contrato se enquadra na modalidade de "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para a ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,49% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 6,12% ao mês, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A alegação de que o contrato se enquadra na modalidade de "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" não se sustenta, pois não há evidência de consolidação de dívidas de naturezas diversas. 4. A descaracterização da mora é consequência lógica da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic desde a citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por JULIO CESAR DA COSTA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo final nº ****2681 à taxa média de mercado à época da contratação (6,12% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente…
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