Processo 5321338-36.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5321338-36.2025.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: WIRES DE SOUZA ARRUDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO Wires de Souza Arruda, nascido em 27.6.1986, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 89) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Nerópolis que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Narrou a denúncia (mov. 26): “[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de abril de 2025, por volta das 16h, na Rua Rogério Moreira, Qd. 02, Lt. 07, Setor Pedro Peixoto, Nova Veneza/GO, o denunciado WIRES DE SOUZA ARRUDA trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em plástico de cor branca, com massa bruta de 0,192g (zero grama, cento e noventa e dois miligramas), que, pela coloração apresentada, revelou conter cocaína; 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico incolor do tipo “ziplock”, com massa bruta total de 12,839g (doze gramas, oitocentos e trinta e nove miligramas), com resultado positivo para caracterização do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha; 41 (quarenta e uma) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em plástico incolor do tipo “ziplock”, com massa bruta total de 29,878g (vinte e nove gramas, oitocentos e setenta e oito miligramas), que, pela coloração apresentada, revelou conter cocaína, conforme consta em Termo de exibição e apreensão (m.1, a.6, f.17) e Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – exame definitivo (m. 23, a. 37, f. 247 e m. 23, a.39, f. 252). Infere-se dos autos que, na data e local dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado dispensando ao solo um saco plástico branco, posteriormente identificado como contendo uma porção de cocaína. Após a abordagem e revista pessoal, o próprio denunciado assumiu a propriedade da substância. Em diligência imediatamente posterior, com a anuência do denunciado, os policiais adentraram sua residência, onde localizaram, no interior de um armário, 41 porções de cocaína (totalizando 29,878g), embaladas em invólucros do tipo “ziplock”, além de duas porções de maconha (12,839g), diversas embalagens plásticas vazias, a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) em espécie e um celular, modelo Sansung A32. Na ocasião, foram identificados elementos que apontam para a atuação do investigado no tráfico de entorpecentes, uma vez que o próprio denunciado confessou que os entorpecentes lhe foram fornecidos por terceira pessoa, com o fim de serem comercializados Assim agindo, o denunciado WIRES DE SOUZA ARRUDA incorreu no preceito primário da norma penal incriminadora descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 […]”. Apresentada defesa prévia pelo acusado (mov. 39). A denúncia foi recebida em 17.9.2025 (mov. 47). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 66), tão somente para retificação dos dados qualificativos do acusado, corrigindo a data de nascimento e…
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