Processo 5321371-03.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5321371-03.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que dera provimento à apelação cível para declarar a rescisão de dois contratos de consórcio, condenar a administradora à restituição integral de R$ 55.078,18 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sob o fundamento da inexistência jurídica dos veículos no sistema nacional de registro veicular, evidenciada pela ausência de RENAVAM válido nos chassis indicados pela própria administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar as teses relativas ao papel jurídico da administradora de consórcios, à ausência de impugnação específica da autenticidade das assinaturas contratuais e às peculiaridades do regime de alienação fiduciária quanto ao registro veicular, e se incorreu em contradição ao valorar de forma assimétrica as provas produzidas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, logo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o papel jurídico da administradora de consórcios, fixando que a controvérsia nuclear residia na inexistência jurídica ab origine dos veículos no cadastro oficial — dado objetivo que independe de quem realizaria a entrega física dos bens —, afastando, com isso, qualquer vício omissivo quanto ao ponto. 3.3. A autenticidade dos documentos contratuais, ainda que incontestada pelo embargado, é insuficiente para suprir a ausência de RENAVAM válido nos chassis indicados pela própria administradora, circunstância que prepondera sobre qualquer presunção decorrente da inércia impugnatória — daí a irrelevância da questão para o deslinde da controvérsia. 3.4. A tese da alienação fiduciária foi expressamente superada no acórdão embargado ao se consignar que os próprios sistemas corporativos da administradora indicam ausência de vínculos de alienação, o que inviabiliza a constituição de garantia fiduciária sobre bem juridicamente inexistente. 3.5. A valoração probatória adotada no acórdão foi uniforme e racionalmente fundada: a diferença de tratamento entre as provas das partes decorreu da presença ou ausência de corroboração por fonte externa idônea, critério explícito que afasta qualquer contradição interna no julgado, em consonância com a Súmula 18 da TUJ-TJGO. 3.6. O argumento do comportamento contraditório do consorciado foi absorvido pela premissa central do acórdão, segundo a qual a participação contratual do embargado — inclusive a oferta de lances e a redução de parcelas delas decorrente — não tem o condão de conferir existência jurídica a veículos ausentes do cadastro oficial de registro veicular. 3.7. A simples oposição dos embargos de…

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