Processo 5321423-08.2023.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321423-08.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: CHUBB SWEGUROS BRASIL S.A. APELADA: DINAIR MARTINS ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, em razão de contratação de seguro não reconhecida pela parte autora, com descontos em seu benefício previdenciário. A seguradora apelante alega prescrição, regularidade da contratação, ausência de má-fé, restituição simples dos valores e inexistência ou minoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se houve a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se a contratação do seguro por ligação telefônica é válida, considerando a perícia técnica que apontou manipulação e adulteração de contexto; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se a conduta da seguradora gerou dano moral indenizável e qual o montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de mérito de prescrição não se configura, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional só começa a fluir a partir do pagamento da última prestação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva pelos danos causados ao consumidor. 5. A gravação telefônica apresentada, mesmo confirmando a voz da autora, não comprova o livre consentimento ou pleno entendimento dos termos da contratação, pois a perícia constatou manipulação e adulteração de contexto, configurando violação ao dever de informação. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS do STJ, mantendo-se a restituição simples para o período anterior. 7. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. O valor fixado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo o caráter pedagógico e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula 101 do STJ em ação de negativa de contratação, cujo lapso prescricional flui da última prestação em contratos de trato sucessivo. 2. A perícia que aponta manipulação e adulteração de contexto em gravação telefônica impede a comprovação de livre consentimento e pleno entendimento do consumidor, viciando a contratação. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados aplica-se a cobranças realizadas após 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para o período anterior. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral indenizável, cujo valor deve observar a…
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