Processo 5321459-61.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5321459-61.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JAQUELINE ROSA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal celebrado com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a necessidade de utilização da série de composição de dívidas para cálculo dos juros; (iii) a descaracterização da mora e da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura, pois a taxa contratada está em conformidade com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, conforme jurisprudência do STJ. 2. A aplicação da série de composição de dívidas não é cabível, pois o contrato em questão não se trata de refinanciamento de dívidas de modalidades distintas, mas sim de um único empréstimo pessoal. 3. A descaracterização da mora e a repetição de indébito não são procedentes, uma vez que não há comprovação de erro ou abusividade na cobrança dos valores pactuados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JAQUELINE ROSA DA ROCHA em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 19, SENT1 ): (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 24, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a abusividade dos juros remuneratórios. Asseverou a necessidade de utilização da série de composição de dívidas. Sustentou a descaracterização da mora e da repetição de indébito. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento…
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