Processo 5321478-54.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5321478-54.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321478-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ELZIMAR SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por ELZIMAR SOUZA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o réu (nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicados são abusivos, pois excedem os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações. Ao final, requer a limitação dos encargos aos tetos normativos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (id XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de conexão e de inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, sustentando a conformidade com a legislação aplicável. Ao final, pediu a improcedência do pedido inicial. Impugnação no id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a ré requereu o depoimento pessoal da autora. Na decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, o juízo indeferiu a produção das provas requeridas e declarou encerrada a instrução. Posteriormente, em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, o julgamento foi convertido em diligência para apuração de possível litigância predatória. Cumprido o mandado de constatação (id XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram alegações finais (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de conexão arguida pelo réu em relação ao processo nº 5128665-97.2024.8.13.0024. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa, pois os contratos tratados em cada uma das ações são distintos. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto que justifique a reunião dos feitos. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial delimitou de forma clara os contratos questionados e a tese jurídica de abusividade (violação aos tetos do INSS), permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela instituição financeira, que efetivamente contestou todos os pontos da demanda. II.2 - DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em suas manifestações, suscitou a tese de litigância predatória, apontando para o elevado número de ações ajuizadas pela autora e por seus patronos em face de diversas instituições financeiras. Diante da gravidade da alegação e por cautela, este juízo determinou a expedição de mandado de constatação (id XXX.XXX.XXX-XX) para verificar a regularidade da representação processual e a ciência da autora sobre a presente demanda. Conforme certidão lavrada pela…

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