Processo 5321479-86.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5321479-86.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5321479-86.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SERGIO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SARAIVA REZENDE (OAB RS119372) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (OAB RS117989) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. REGULARIZAÇÃO CUMPRIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual do autor em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato regularizou a representação processual do autor e afasta a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC, em seus arts. 4º e 6º, consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, cabível apenas quando a irregularidade não for sanada após oportunidade concedida. 2. O art. 76 do CPC determina que o juiz suspenda o processo e conceda prazo para sanar o vício de representação, sendo a extinção admissível somente se a providência a cargo do autor não for cumprida. 3. O autor juntou procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, atendendo ao requisito expressamente previsto na determinação judicial e dissipando dúvidas sobre a legitimidade da representação. 4. A exigência de firma reconhecida foi cumprida, o vício foi sanado e manter a extinção do feito contraria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  SERGIO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Nas suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), sustentou que a representação processual foi devidamente regularizada com a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ( evento 36, PROC2 ) e comprovante de residência ( evento 29, END3 ). Argumentou que eventual vício era sanável e foi corrigido, não havendo motivo para a extinção do feito. Citou precedente deste Tribunal em caso análogo e pugnou pela desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento, com a análise do mérito. Sobrevieram contrarrazões ( evento 51, CONTRAZ1 ).   Vieram os autos…

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