Processo 5321560-03.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5321560-03.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ART. 300 DO CPC. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA FRAGILIZADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a manutenção de credenciamento de clínica junto à operadora de plano de saúde e a continuidade de atendimentos e liberação de guias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) a regularidade do descredenciamento à luz do contrato e da Lei n.º 9.656/1998; (iii) a suficiência da comunicação prévia aos beneficiários; (iv) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive sob alegação de risco reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da legalidade da decisão recorrida, vedada a substituição da cognição do juízo de origem em matéria dependente de instrução probatória; 4. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral mediante notificação prévia, circunstância observada no caso concreto; 5. Constatada a notificação prévia e a comunicação aos beneficiários com indicação de prestador substituto, em observância ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998, não se evidencia, em juízo sumário, irregularidade formal no descredenciamento; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de informação e a validade da substituição de prestadores mediante comunicação prévia, preservada a continuidade assistencial; 7. Em cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito, sendo indispensável dilação probatória para aferição de eventual ilicitude no ato de descredenciamento; 8. O perigo de dano mostra-se fragilizado diante da ausência de urgência contemporânea, considerando a existência de fatos anteriores ao ajuizamento e a estabilização temporal da controvérsia; 9. Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão agravada, não se justifica sua reforma em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano atual, concreto e iminente; 2. O descredenciamento de prestador de serviços de saúde é válido quando observado o contrato e o dever legal de comunicação prévia aos beneficiários, nos termos da Lei n.º 9.656/1998; 3. A reforma de decisão que aprecia tutela de urgência somente se justifica em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta; 4. A ausência de contemporaneidade do risco enfraquece a configuração do periculum in mora. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei n.º 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1561445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/08/2019; STJ, REsp 1349385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2014; TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE…

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