Processo 5321632-69.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321632-69.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE : GABRIEL AGUIAR DE LIMA AGRAVADO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autor em ação de cobrança de seguro que busca indenização por invalidez permanente. A decisão de saneamento de primeiro grau rejeitou preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu prova pericial médica. O agravante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no CDC. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a omissão, o agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja aplicada a inversão do ônus da prova. A agravada sustenta a ausência de interesse recursal e a não demonstração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento que se omite sobre o pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) se a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC autoriza o conhecimento do recurso na presente hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso destinado à impugnação de decisão interlocutória efetivamente proferida. Inexistindo pronunciamento judicial sobre a inversão do ônus da prova, não há decisão recorrível, o que impede o conhecimento do recurso por supressão de instância. 4. A hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, do CPC, que trata da redistribuição do ônus da prova, pressupõe que o magistrado tenha efetivamente deliberado sobre o encargo probatório, seja para deferir ou indeferir a redistribuição. 5. A decisão agravada possui natureza instrutória, pois se limitou a determinar a produção de prova pericial, o que, em regra, não é impugnável por agravo de instrumento. 6. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) exige demonstração concreta de urgência qualificada, que não se verifica na omissão sobre a inversão do ônus da prova em decisão que defere perícia. 7. A questão relativa à inversão do ônus da prova poderá ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de pronunciamento judicial expresso acerca do pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em decisão de saneamento e organização do processo, configura omissão não suprida, cuja impugnação direta em segundo grau encontra óbice no princípio da proibição da supressão de instância, inexistindo, portanto, decisão interlocutória passível de recurso de agravo de instrumento. 2. A hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, restringe-se às decisões que efetivamente deliberam sobre a redistribuição do ônus probatório (deferindo-a ou indeferindo-a), não alcançando os pronunciamentos omissos que apenas…
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