Processo 5321635-92.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5321635-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : GUSTAVO DE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELLIPE VIEGAS HUGO (OAB RS086061) AGRAVADO : INSTITUTO GAÚCHO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) AGRAVADO : INSTITUTO LATINO AMERICANO DE ENSINO E PESQUISA LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) INTERESSADO : GEOVANA VAGNER MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade da parte agravante, na execução de título extrajudicial movida pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que possuem natureza alimentar, conforme art. 833, IV, do CPC; (ii) a aplicação da proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, em razão de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, exigindo demonstração concreta da hipótese legal invocada, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem efetiva natureza alimentar, pois os extratos bancários revelam movimentação financeira ampla e diversificada, sem individualização dos créditos ou demonstração de que a quantia constrita corresponde a remuneração profissional destinada ao sustento do agravante. 3. A proteção legal até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, mas, quando a constrição recai sobre conta corrente, depende da comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial mínima destinada à garantia da subsistência do devedor, circunstância não demonstrada no caso concreto. 4. As alegações relativas à existência de acordo, prescrição ou eventual má-fé das agravadas extrapolam os limites objetivos da decisão recorrida, devendo ser apreciadas nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, depende de prova inequívoca da origem alimentar dos recursos ou de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CPC, art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2.138.871/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO DE MATOS DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por INSTITUTO GAÚCHO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA. e INSTITUTO LATINO AMERICANO DE ENSINO E PESQUISA LTDA. , que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via…
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