Processo 5321639-28.2026.8.09.0017
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321639-28.2026.8.09.0017 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVADA : TAS BOMBAS E SERVIÇOS LTDA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, contra decisão (mov. 4 dos autos originários n.º 5231014-45.2026.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Anddré Udyllo Gamal De Diniz Mesquita, nos autos da “Ação de Mandado de Segurança”, impetrado em seu desfavor por TAS BOMBAS E SERVIÇOS LTDA, ora agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Presentes, portanto, os elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado. No que se refere ao periculum in mora, a Impetrante executa contrato com a SANEAGO cujo valor global é de R$ 2.080.997,47. Para receber os pagamentos devidos, deverá emitir regularmente notas fiscais sobre as medições periódicas, oportunidade em que a SANEAGO, na qualidade de responsável tributária, procederá à retenção automática do ISSQN. Tal cenário impõe à Impetrante o ônus de suportar desembolsos indevidos ao longo de toda a execução contratual para, ao final, buscar a restituição pela via da repetição de indébito, sujeita ao regime de precatórios, o que configura dano de difícil reparação. Ressalto que a concessão da medida liminar não acarreta risco de irreversibilidade para o Fisco Municipal, pois, caso a segurança venha a ser denegada ao final, a cobrança poderá ser retomada, assegurada a prerrogativa de lançamento dos créditos devidos. Estão, pois, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza a concessão da medida liminar requerida. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar ao Município Impetrado, por intermédio do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE BELA VISTA DE GOIÁS, que se abstenha de exigir e de reter o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Impetrante no âmbito do Contrato n.º 30000292/2025 firmado com a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, assegurando-se o pagamento integral das notas fiscais a serem emitidas, sem qualquer retenção a título de ISSQN, até o julgamento final deste mandamus. Notifique-se, ainda, a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, em nome de seu representante legal, para que, na qualidade de responsável tributária, abstenha-se de realizar qualquer retenção a título de ISSQN sobre as notas fiscais emitidas no âmbito do referido contrato ou de adotar qualquer procedimento que impeça o pagamento integral das notas fiscais da Impetrante. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, colha-se parecer do Ministério Público no…
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