Processo 5321699-37.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5321699-37.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321699-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: JACKELINE DE OLIVEIRA MARCONDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JACKELINE DE OLIVEIRA MARCONDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte executada, regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença, compareceu aos autos sustentando, em síntese, a improcedência do cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão proferida na ação civil pública não assegurou à parte exequente o direito à nomeação no cargo pretendido, limitando-se a reconhecer a ilegalidade de contratações temporárias. Alega que todas as obrigações impostas na sentença foram integralmente cumpridas, com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e, inclusive, de candidatos excedentes, inexistindo qualquer preterição em relação à parte autora. Afirma, ainda, que a parte exequente, por ter sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta, também, a inexequibilidade do título judicial, sob o fundamento de que não há comando expresso determinando a nomeação pretendida. Ao final, requer a rejeição do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sua total improcedência. Por sua vez, a parte exequente, em réplica à impugnação, sustenta a existência de preterição, ao argumento de que o Estado de Minas Gerais manteve contratações temporárias para o exercício de funções inerentes ao cargo público, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso vigente. Afirma que há vagas não preenchidas e candidatos excedentes não convocados, inclusive com ocorrência de vacâncias decorrentes de exonerações e desistências. Defende que tal conduta viola o princípio do concurso público e enseja o direito à nomeação, conforme entendimento do STF e do TJMG. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo executado não afastam os fatos alegados na inicial. Ao final, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a determinação de convocação dos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução proposta pela parte autora, envolvendo obrigação de fazer. O executado sustenta que a sentença da ação civil pública não assegura direito à nomeação da exequente, limitando-se a reconhecer a ilegalidade de contratações temporárias. Afirma ter cumprido integralmente a decisão, com a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas e de excedentes, inexistindo preterição. Aduz, ainda, que a exequente, por ser candidata excedente, não possui direito subjetivo à nomeação e que o título judicial é inexequível quanto à obrigação pretendida, requerendo a improcedência do cumprimento de sentença. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. Embora, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas possua mera expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a convolação…

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