Processo 5321909-52.2023.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5321909-52.2023.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.   DECISÃO   Ao analisar os autos, denota-se que em razão da inércia da parte exequente não possível a localização de bens passíveis de constrição, pelo que se mostra medida impositiva o sobrestamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sob pena de suspensão do feito, porquanto, à luz do referido dispositivo legal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, a suspensão da execução fiscal decorre automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação do exequente, sendo, portanto, desnecessária a prévia oitiva da Fazenda Pública para tal finalidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota idêntico entendimento:   DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ente municipal em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta execução fiscal. O agravante defende a ausência de inércia qualificada, sustentando ter se manifestado nos autos e requerido diligências para o prosseguimento do feito, invocando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980; (ii) a apresentação de sucessivas petições requerendo diligências infrutíferas é suficiente para afastar a caracterização de inércia da Fazenda Pública; e (iii) a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável para obstar a declaração da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Após o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, e apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente. 5. A ausência de atos executivos efetivos, como citação válida ou constrição patrimonial, por período superior ao lapso legal, caracteriza inércia qualificada e conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo insuficientes meras manifestações processuais ou pedidos genéricos de diligências sem resultado prático. 6. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre da inércia do credor em promover medidas efetivas, e não de falhas exclusivas do mecanismo judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados