Processo 5322332-33.2026.8.09.0010

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5322332-33.2026.8.09.0010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, manteve a incidência de astreintes e fixou seu valor em R$ 15.000,00, em demanda na qual se discute o cumprimento de obrigação de fazer consistente no acompanhamento de procedimento administrativo de transferência de veículo junto ao DETRAN, decorrente de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se há impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer apta a afastar as astreintes; (iii) determinar se o valor da multa diária fixada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação quando enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita as razões determinantes do convencimento, não sendo exigido o exame individual de todos os argumentos das partes. 4. Não há nulidade quando o magistrado analisa os pontos essenciais da controvérsia, afasta expressamente a tese central da parte e fundamenta a conclusão com base em elementos concretos dos autos. 5. A obrigação imposta ao devedor consiste em diligenciar e acompanhar procedimento administrativo, e não em realizar diretamente o ato final de transferência, o que afasta a alegação de impossibilidade absoluta. 6. A existência de trâmite interno no órgão administrativo não exime o devedor do dever de atuação ativa, incluindo acompanhamento, cobrança e prestação de informações ao juízo. 7. A ausência de comprovação de providências efetivas caracteriza desídia, e não impossibilidade fática de cumprimento da obrigação. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes relacionadas à sua atividade, caracterizadas como fortuito interno, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da irregularidade. 9. A multa cominatória (astreinte) possui função coercitiva e deve ser mantida quando evidenciado o descumprimento injustificado da obrigação. 10. A revisão do valor das astreintes deve observar os critérios do art. 537, § 1º, do CPC, sendo legítima a redução quando verificada desproporção, preservando-se sua função inibitória. 11. O valor fixado mostra-se adequado e proporcional diante do tempo de descumprimento, da resistência da parte e das providências parcialmente adotadas. 12. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A alegação de impossibilidade fática não se configura quando a obrigação consiste em atuação diligente e acompanhamento de procedimento administrativo." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 537, § 1º, I, 80 e 81; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 706; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no…

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