Processo 5322356-89.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5322356-89.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5322356-89.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : GUILHERME DA SILVA CASTILHOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios de três contratos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, advocacia predatória e impugnação à gratuidade de justiça; (ii) legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) possibilidade de fixação dos juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado; (iv) cabimento da repetição do indébito. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos não revisados pela sentença; (ii) fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. A alegação de advocacia predatória é afastada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova de dolo processual. A impugnação à gratuidade de justiça não é conhecida por preclusão, ante a ausência de manifestação na contestação. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. Nos contratos em que a taxa pactuada supera significativamente a média de mercado, impõe-se a limitação a esse referencial. Nos contratos em que a taxa não ultrapassa 50% acima da média, não se configura abusividade. 4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com…

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