Processo 5322489-68.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5322489-68.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : INAJARA BERGAMO CORVELO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELANTE : CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, determinando a restituição dos valores pagos a maior com possibilidade de compensação com o saldo devedor e declarando a descaracterização da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediária na contratação; (ii) mérito quanto à legalidade da contratação. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A relação jurídica é regida pelo CDC, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC. 2. A parte ré integra a cadeia de consumo e, pela teoria da aparência, responde solidariamente pela operação de crédito, pois viabilizou os descontos consignados e se apresentou ao consumidor como parte essencial do negócio. 3. A compensação dos valores pagos a maior somente é admissível em relação a parcelas vencidas e não pagas, conforme o art. 369 do CC/2002, que exige dívidas líquidas e vencidas. Não há previsão legal para compensação com parcelas vincendas. 4. Os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa no caso, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte ré desprovido. 2. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por INAJARA BERGAMO CORVELO FERREIRA e por CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 57, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INAJARA BERGAMO CORVELO FERREIRA em face de CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estipulou a taxa de juros remuneratórios e, por conseguinte, LIMITAR referida taxa ao percentual de 1,61% ao mês, correspondente à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (junho de 2022), divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, decorrentes da aplicação da taxa de juros aqui revisada, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com o saldo…
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